É comum ocorrer reclamações dos panificadores em relação às taxas elevadas que são descontados dos valores de venda dos produtos alimentícios comerciados em seus estabelecimentos, quando os pagamentos são realizados através de cartões de voucher, crédito e débito. O estabelecimento que optar pelo credenciamento e aceitar os pagamento dos produtos comercializados por cartões, deve assumir taxas: taxas como: adesão, anuidade proporcional ao seu volume de faturamento, TPE (Taxa de Participação Estabelecimento), taxa de gestão de pagamento (DOC) e, por fim, taxa de transação, que trata-se de um valor fixo, cobrado por transação realizada, independentemente do valor da compra.
Diante de tantas taxas, por vezes o empresário acaba sofrendo prejuízos no exercício de sua atividade econômica, isto sem considerar todos os encargos sociais, direitos trabalhistas, tributos e outras verdadeiras amarras para o desenvolvimento econômico do nosso país.
O departamento jurídico do SIPAC esclarece que após a promulgação da Lei nº 13.455/17, os panificadores passaram a ter maior liberdade para ofertar descontos/ promoções. Um mesmo produto alimentício pode ter valores diferentes a depender da forma de pagamento: VR, débito, cartão ou dinheiro.
Portanto, juridicamente, é possível que o panificador informe, em local e formato visíveis ao consumidor, o preço de cada produto, considerando o valor máximo, sendo este, por exemplo, o fixado em razão das custosas taxas do vale-refeição (ticket). E, também de forma visível, poderá indicar os valores menores ou percentuais de descontos aplicados às outras formas de pagamento que são menos custosas ao comerciante: crédito, débito e dinheiro. Seguem dois parâmetros que poderão ser utilizados, com indicações de valores e percentuais de descontos meramente exemplificativos:
Obs: Caberá cada panificador aferir quais serão os preços diferenciados que poderá estabelecer em razão dos instrumentos de pagamento
A Lei 13.455/17 incluiu o art. 5ª-A na LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004. Veja a redação do dispositivo legal:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)
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