A Lei de número 12.008/09 estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais em que sejam partes ou interessados, indo de encontro ao praticado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde 2003.
A referida lei acrescentou artigos no Código de Processo Civil que determinam a extensão do benefício da justiça mais rápida, vez que antes o código já havia sido alterado para admitir a preferência às pessoas maiores de 65 anos.
Ressalta-se também que a nova lei garante que nos casos em que ocorra o falecimento do idoso parte ou interessado no processo, independentemente da idade, o cônjuge, companheira ou companheiro sobrevivente, em união estável, também terá prioridade na tramitação do processo em que o idoso possuía benefício.
Ademais, houve a inserção de artigos que tratam sobre processos administrativos no âmbito da administração pública federal, ocorrendo a preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, portadores de deficiências físicas ou mental e portadores de doenças graves, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo.
Entretanto, em todos os casos citados, a condição deve ser provado pela pessoa e deve-se requerer o benefício junto à autoridade judicial ou administrativa.
Dr. Antônio Trefiglio Neto
Dra. Ana Paula Trefiglio Vianna
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