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JURÍDICO – Reforma Trabalhista: férias fracionadas

Com a Reforma Trabalhista, vigente desde novembro/2017, ocorreu a flexibilidade do fracionamento de férias, uma vez que pode-se dividir a mesma em até 3 períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 dias e, os outros, no mínimo 5 dias.

Antes da Reforma, o fracionamento só poderia ocorrer mediante casos especiais, sendo que o empregador precisava oferecer uma justificativa relevante para o parcelamento.

Além disso, empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não eram sujeitos do fracionamento das férias.

Atualmente, não é mais necessário que o empregador justifique apresentando um motivo relevante, porém o empregado deve concordar de maneira expressa com o parcelamento. Conjuntamente ocorreu com a remoção do limite de idade, agora empregados menores de 18 anos e maiores de 60 anos podem usufruir dessa possibilidade.

Outra mudança ocorreu no que diz respeito ao início das férias, vez que Reforma Trabalhista vedou que a mesma ocorra nos dois dias anteriores ao repouso semanal do empregado ou feriado, com o intuito de não prejudicar o tempo de descanso.

A nova realidade do mercado de trabalho impõe ao empresário um planejamento e modernização em suas atividades.

Escala de férias, propiciando um descanso merecido a seu colaborador é medida indispensável para o bom funcionamento da padaria.

Para o empregado o fracionamento das férias também é importante, podendo o trabalhador usufruir deste descanso em períodos diversos e não somente em um único período.

O empresário da panificação deve ficar atento as novas leis que regulam a relação de trabalho para não aumentar seu custo e nem assumir riscos desnecessários.

Uma assessoria jurídica adequada e atualizada poderá auxiliar a empresa neste novo momento econômico em nosso país.

Por Dr. Antonio Trefiglio Neto, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Público, e-mail: advtrefiglio@hotmail.com